Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.
I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.