Lei 11.151/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 11.151/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.