Lei 11.151/2005 - Artigo 10

Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

Lei 11.151/2005 - Artigo 10

Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.