Lei 11.151/2005 - Artigo 12

Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

Lei 11.151/2005 - Artigo 12

Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.