Lei 11.151/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFRB será constituído por:

I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.

Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 11.151/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFRB será constituído por:

I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.

Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.