Art. 15. O contrôle previsto no art. 2º será exercido pelo Departamento de Contrôle e Estatística em tudo que se relacionar com a segurança dos valôres da União e em íntima colaboração com os próprios do Ministério da Fazenda.
Lei 4.510/1964 - Artigo 15
Art. 15. O contrôle previsto no art. 2º será exercido pelo Departamento de Contrôle e Estatística em tudo que se relacionar com a segurança dos valôres da União e em íntima colaboração com os próprios do Ministério da Fazenda.