Lei 4.510/1964 - Artigo 28

Art. 28. Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.

Lei 4.510/1964 - Artigo 28

Art. 28. Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.