Art. 19. Constituem receita da Casa da Moeda:
a) as dotações orçamentárias ou os créditos autorizados por leis especiais;
b) o produto de operações de crédito;
c) os juros de seus depósitos bancários;
d) as taxas ou rendas provenientes de seus serviços ou da exploração;
e) as rendas eventuais.
a) as dotações orçamentárias ou os créditos autorizados por leis especiais;
b) o produto de operações de crédito;
c) os juros de seus depósitos bancários;
d) as taxas ou rendas provenientes de seus serviços ou da exploração;
e) as rendas eventuais.