Lei 4.510/1964 - Artigo 14

Art. 14. A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal obedecerá aos programas que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo e manterá, além dos cursos intensivos ou práticos de aprendizagem, cursos de formação e especialização de pessoal técnico, os quais corresponderão, respectivamente, aos níveis médio e superior.

§ 1º - A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal expedirá diploma de conclusão de curso, ou certificado de habilitação; indispensáveis ao ingresso nas séries de classes de natureza técnica do quadro da autarquia.

§ 2º - O Conselho Deliberativo, em ato próprio, definirá as séries e classes às quais se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - À Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ensino industrial.

Lei 4.510/1964 - Artigo 14

Art. 14. A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal obedecerá aos programas que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo e manterá, além dos cursos intensivos ou práticos de aprendizagem, cursos de formação e especialização de pessoal técnico, os quais corresponderão, respectivamente, aos níveis médio e superior.

§ 1º - A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal expedirá diploma de conclusão de curso, ou certificado de habilitação; indispensáveis ao ingresso nas séries de classes de natureza técnica do quadro da autarquia.

§ 2º - O Conselho Deliberativo, em ato próprio, definirá as séries e classes às quais se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - À Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ensino industrial.