Lei 4.510/1964 - Artigo 30

Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos, de direção, em comissão, a serem integrados no quadro previsto no art. 23:

- um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C;

- cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.

Lei 4.510/1964 - Artigo 30

Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos, de direção, em comissão, a serem integrados no quadro previsto no art. 23:

- um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C;

- cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.