Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos, de direção, em comissão, a serem integrados no quadro previsto no art. 23:
- um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C;
- cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C;
- um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C;
- um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.
- um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C;
- cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C;
- um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C;
- um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.