Lei 4.510/1964 - Artigo 39

Art. 39. Ficam mantidos os atuais contratos para fornecimento de papel-moeda, vedada, entretanto, celebração de novos contratos com aquela finalidade.

Lei 4.510/1964 - Artigo 39

Art. 39. Ficam mantidos os atuais contratos para fornecimento de papel-moeda, vedada, entretanto, celebração de novos contratos com aquela finalidade.