Lei 4.510/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Casa da Moeda:

I - com exclusividade, a fabricação e o contrôle:

a) dos valôres relativos à Receita;

b) dos títulos da Dívida Pública Federal;

c) da moeda nacional;

d) de quaisquer outros títulos ou valôres da União Federal;

II - a execução de trabalhos de medalharia e outros de natureza artística ou industrial, relacionados com suas atividades específicas.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos serviços ou encomendas da União, que serão prioritários em relação a quaisquer outros, a Casa da Moeda poderá executar, mediante o preço que fôr fixado pelos seus órgãos próprios, trabalhos de sua especialidade, para os Estados, Municípios e outras entidades públicas, bem como para particulares.

Lei 4.510/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Casa da Moeda:

I - com exclusividade, a fabricação e o contrôle:

a) dos valôres relativos à Receita;

b) dos títulos da Dívida Pública Federal;

c) da moeda nacional;

d) de quaisquer outros títulos ou valôres da União Federal;

II - a execução de trabalhos de medalharia e outros de natureza artística ou industrial, relacionados com suas atividades específicas.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos serviços ou encomendas da União, que serão prioritários em relação a quaisquer outros, a Casa da Moeda poderá executar, mediante o preço que fôr fixado pelos seus órgãos próprios, trabalhos de sua especialidade, para os Estados, Municípios e outras entidades públicas, bem como para particulares.