Lei 4.510/1964 - Artigo 23

Art. 23. A Casa da Moeda terá quadro próprio de pessoal, aprovado por decreto do Poder Executivo, observado no que não contrariar esta lei, o sistema de classificação de cargos instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 4.510/1964 - Artigo 23

Art. 23. A Casa da Moeda terá quadro próprio de pessoal, aprovado por decreto do Poder Executivo, observado no que não contrariar esta lei, o sistema de classificação de cargos instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.