Lei 4.510/1964 - Artigo 36

Art. 36. Os órgãos civis e militares, federais, estaduais e municipais, da administração direta ou das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, deverão prestar tôda colaboração à Casa da Moeda, no sentido de assegurar o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Será passível de suspensão e, na reincidência, de demissão, todo o servidor público federal, de qualquer categoria, que dificultar ou embaraçar por qualquer modo o processamento de diligências relacionadas com as atividades da Casa da Moeda, ou, por qualquer outro meio, procurar obstar o cumprimento de suas finalidades.

Lei 4.510/1964 - Artigo 36

Art. 36. Os órgãos civis e militares, federais, estaduais e municipais, da administração direta ou das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, deverão prestar tôda colaboração à Casa da Moeda, no sentido de assegurar o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Será passível de suspensão e, na reincidência, de demissão, todo o servidor público federal, de qualquer categoria, que dificultar ou embaraçar por qualquer modo o processamento de diligências relacionadas com as atividades da Casa da Moeda, ou, por qualquer outro meio, procurar obstar o cumprimento de suas finalidades.