Lei 4.510/1964 - Artigo 47

Art. 47. Como refôrço dos recursos ora atribuídos à Casa da Moeda, e com a finalidade de atender a tôdas as suas despesas, serão consignados no Orçamento Geral da União, nos exercícios de 1966 e 1967, respectivamente, os créditos globais de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) e Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros). Na eventualidade de verificar-se anualmente depreciação monetária superior a dez por cento, com os índices que forem reconhecidos pelo Conselho Nacional de Economia, serão aquêles créditos reajustados.

Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Casa da Moeda, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S. A.

Lei 4.510/1964 - Artigo 47

Art. 47. Como refôrço dos recursos ora atribuídos à Casa da Moeda, e com a finalidade de atender a tôdas as suas despesas, serão consignados no Orçamento Geral da União, nos exercícios de 1966 e 1967, respectivamente, os créditos globais de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) e Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros). Na eventualidade de verificar-se anualmente depreciação monetária superior a dez por cento, com os índices que forem reconhecidos pelo Conselho Nacional de Economia, serão aquêles créditos reajustados.

Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Casa da Moeda, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S. A.