Art. 31. A Casa da Moeda gozará de isenção de direitos de importação do Impôsto de Consumo e de qualquer taxa na importação de maquinaria, seus sobressalentes e acessórios, matérias-primas, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações.
Parágrafo único. Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.
Parágrafo único. Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.