Lei 4.510/1964 - Artigo 46

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.

§ 1º - A importância correspondente ao crédito autorizado neste artigo poderá ser entregue à autarquia, em parcelas anuais nunca inferiores aos seguintes montantes:

<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1965</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1966</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1967</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1968</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.

Lei 4.510/1964 - Artigo 46

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.

§ 1º - A importância correspondente ao crédito autorizado neste artigo poderá ser entregue à autarquia, em parcelas anuais nunca inferiores aos seguintes montantes:

<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1965</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1966</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1967</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); </td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1968</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.