Lei 4.510/1964 - Artigo 38

Art. 38. Até que a Casa da Moeda esteja aparelhada, o contrôle dos valôres previstos no inciso I do art. 2º continuará a ser feito pelos processos atuais.

Lei 4.510/1964 - Artigo 38

Art. 38. Até que a Casa da Moeda esteja aparelhada, o contrôle dos valôres previstos no inciso I do art. 2º continuará a ser feito pelos processos atuais.