Lei 4.510/1964 - Artigo 25

Art. 25. Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.

Lei 4.510/1964 - Artigo 25

Art. 25. Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.