Lei 4.510/1964 - Artigo 24

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 42, o ingresso inicial no quadro do pessoal dependerá de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo, além da nulidade de pleno direito do respectivo ato de provimento, acarretará, para o designado e para o Diretor da Casa da Moeda, a responsabilidade solidária na devolução, aos cofres da autarquia, de tôdas as importâncias que houverem sido pagas em decorrência do provimento.

§ 2º - A condição prevista neste artigo poderá ser substituída pela apresentação do diploma ou certificado referidos no § 1º do art. 14, desde que o ingresso no curso ou a participação no exame de habilitação tenham o caráter de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Lei 4.510/1964 - Artigo 24

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 42, o ingresso inicial no quadro do pessoal dependerá de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo, além da nulidade de pleno direito do respectivo ato de provimento, acarretará, para o designado e para o Diretor da Casa da Moeda, a responsabilidade solidária na devolução, aos cofres da autarquia, de tôdas as importâncias que houverem sido pagas em decorrência do provimento.

§ 2º - A condição prevista neste artigo poderá ser substituída pela apresentação do diploma ou certificado referidos no § 1º do art. 14, desde que o ingresso no curso ou a participação no exame de habilitação tenham o caráter de concurso público de provas, ou de provas e títulos.