Lei 4.510/1964 - Artigo 33

Art. 33. A Casa da Moeda é isenta do Impôsto do Sêlo em todos os atos em que intervier.

Lei 4.510/1964 - Artigo 33

Art. 33. A Casa da Moeda é isenta do Impôsto do Sêlo em todos os atos em que intervier.