Lei 4.510/1964 - Artigo 33
Art. 33.
A Casa da Moeda é isenta do Impôsto do Sêlo em todos os atos em que intervier.
Lei 4.510/1964 - Artigo 33
Art. 33.
A Casa da Moeda é isenta do Impôsto do Sêlo em todos os atos em que intervier.