Art. 3º. Compete à Casa da Moeda, em caráter de exclusividade, a fabricação dos selos postais, ordinários ou comemorativos.
Parágrafo único. Os selos de que trata êste artigo serão fabricados nas taxas e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão os seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela Casa da Moeda, salvo quando se tratar de selos comemorativos, cujos temas serão também determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. Os selos de que trata êste artigo serão fabricados nas taxas e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão os seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela Casa da Moeda, salvo quando se tratar de selos comemorativos, cujos temas serão também determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.