Art. 27. Aplica-se aos servidores da Casa da Moeda ou àqueles que ali tiverem exercício o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, competindo ao Conselho Deliberativo fixar as respectivas gratificações.
Lei 4.510/1964 - Artigo 27
Art. 27. Aplica-se aos servidores da Casa da Moeda ou àqueles que ali tiverem exercício o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, competindo ao Conselho Deliberativo fixar as respectivas gratificações.