Art. 34. As dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias atribuídas à Casa da Moeda serão consideradas automàticamente registradas e distribuídas à sua Tesouraria Financeira, pelo Tribunal de Contas.
Lei 4.510/1964 - Artigo 34
Art. 34. As dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias atribuídas à Casa da Moeda serão consideradas automàticamente registradas e distribuídas à sua Tesouraria Financeira, pelo Tribunal de Contas.