Art. 12. Ao Diretor Executivo, além das atribuições previstas nos artigos 4º e 8º, compete a representação legal da autarquia e a direção, orientação e coordenação de tôdas as atividades da Casa da Moeda.
Lei 4.510/1964 - Artigo 12
Art. 12. Ao Diretor Executivo, além das atribuições previstas nos artigos 4º e 8º, compete a representação legal da autarquia e a direção, orientação e coordenação de tôdas as atividades da Casa da Moeda.