Art. 7º. Os membros do Conselho Deliberativo, inclusive o Diretor Executivo da Casa da Moeda, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante aprovação prévia do Senado Federal e exercerão mandato de cinco anos, permitida a recondução, à exceção do Diretor-Executivo da Casa da Moeda cuja recondução é permitida mas que será demissível ad nutum.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo da Casa da Moeda deverá ser pessoa notòriamente familiarizada com as atividades da autarquia, e de reconhecida probidade.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo da Casa da Moeda deverá ser pessoa notòriamente familiarizada com as atividades da autarquia, e de reconhecida probidade.