Lei 4.510/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Aos membros do Conselho Deliberativo será atribuída uma retribuição fixa, correspondente à metade do valor do símbolo 2-C, ressalvado o direito de opção pelos vencimentos, proventos, sôldo e demais vantagens do respectivo cargo ou pôsto.

§ 1º - Além da retribuição prevista neste artigo ser-lhes-á atribuída, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/10 (um décimo) do valor do símbolo 2-C.

§ 2º - O Diretor-Executivo da Casa da Moeda sòmente perceberá, como membro do Conselho, a gratificação prevista no parágrafo anterior.

Lei 4.510/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Aos membros do Conselho Deliberativo será atribuída uma retribuição fixa, correspondente à metade do valor do símbolo 2-C, ressalvado o direito de opção pelos vencimentos, proventos, sôldo e demais vantagens do respectivo cargo ou pôsto.

§ 1º - Além da retribuição prevista neste artigo ser-lhes-á atribuída, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/10 (um décimo) do valor do símbolo 2-C.

§ 2º - O Diretor-Executivo da Casa da Moeda sòmente perceberá, como membro do Conselho, a gratificação prevista no parágrafo anterior.