Lei 4.510/1964 - Artigo 20

Art. 20. Todos os depósitos da Casa da Moeda serão feitos no Banco do Brasil S. A., ou, na falta dêste, em estabelecimento oficial de crédito.

Lei 4.510/1964 - Artigo 20

Art. 20. Todos os depósitos da Casa da Moeda serão feitos no Banco do Brasil S. A., ou, na falta dêste, em estabelecimento oficial de crédito.