Art. 17. Fica instituído o Fundo de Fabricação de Valôres que será consignado anualmente a partir de 1968 inclusive no Orçamento-Geral da União destinado a atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda.
Lei 4.510/1964 - Artigo 17
Art. 17. Fica instituído o Fundo de Fabricação de Valôres que será consignado anualmente a partir de 1968 inclusive no Orçamento-Geral da União destinado a atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda.