Lei 4.510/1964 - Artigo 42

Art. 42. Aos atuais servidores da Casa da Moeda, qualquer que seja sua qualidade ou categoria, bem como aos servidores que, embora pertencendo a outros órgãos da administração federal, estejam em exercício na Casa da Moeda há mais de cinco anos na data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de optarem pela sua inclusão no quadro a que se refere o art. 23.

Parágrafo único. A opção será exercida até trinta dias da expiração do prazo a que se refere o § 3º do art. 44, mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, formulado ao Diretor Executivo da Casa da Moeda, e produzirá efeito a partir da expedição do respectivo ato de provimento.

Lei 4.510/1964 - Artigo 42

Art. 42. Aos atuais servidores da Casa da Moeda, qualquer que seja sua qualidade ou categoria, bem como aos servidores que, embora pertencendo a outros órgãos da administração federal, estejam em exercício na Casa da Moeda há mais de cinco anos na data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de optarem pela sua inclusão no quadro a que se refere o art. 23.

Parágrafo único. A opção será exercida até trinta dias da expiração do prazo a que se refere o § 3º do art. 44, mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, formulado ao Diretor Executivo da Casa da Moeda, e produzirá efeito a partir da expedição do respectivo ato de provimento.