Lei 4.510/1964 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor Executivo poderá fixar para os servidores dos setores industriais da Casa da Moeda uma gratificação de produtividade, nos têrmos e nas condições que forem estabelecidos pelo Regimento Geral da autarquia.

Lei 4.510/1964 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor Executivo poderá fixar para os servidores dos setores industriais da Casa da Moeda uma gratificação de produtividade, nos têrmos e nas condições que forem estabelecidos pelo Regimento Geral da autarquia.