Lei 4.510/1964 - Artigo 21

Art. 21. Anualmente, até 31 de março, o Diretor Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação global de suas contas relativas ao exercício anterior, na forma do disposto no art. 6º da Lei número 4.370, de 28 de julho de 1964, e no inciso VII do art. 10 desta lei.

Lei 4.510/1964 - Artigo 21

Art. 21. Anualmente, até 31 de março, o Diretor Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação global de suas contas relativas ao exercício anterior, na forma do disposto no art. 6º da Lei número 4.370, de 28 de julho de 1964, e no inciso VII do art. 10 desta lei.