Art. 40. São transferidos para a autarquia, na data desta Lei, todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União que integram o acervo da atual Casa da Moeda. (Vide Decreto-lei nº 1.941, de 1982)
Parágrafo único. O Poder Executivo formalizará, por ato próprio, a transferência determinada neste artigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo formalizará, por ato próprio, a transferência determinada neste artigo.