Lei 4.510/1964 - Artigo 35

Art. 35. Os contratos celebrados pela Casa da Moeda, com a aprovação do Conselho Deliberativo, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas, ao qual serão remetidos por ocasião da prestação de contas do Diretor Executivo, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

Lei 4.510/1964 - Artigo 35

Art. 35. Os contratos celebrados pela Casa da Moeda, com a aprovação do Conselho Deliberativo, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas, ao qual serão remetidos por ocasião da prestação de contas do Diretor Executivo, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.