Art. 3º. A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgênca, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.