Lei 3.617/1959 - Artigo 5

Art. 5º. O material importado em virtude desta Lei pela Mecânica Pesada S. A. não poderá ser desviado de sua finalidade, ou vendido dentro do prazo de 15 (quinze) anos, a não ser mediante o pagamento prévio de todos os direitos.

Lei 3.617/1959 - Artigo 5

Art. 5º. O material importado em virtude desta Lei pela Mecânica Pesada S. A. não poderá ser desviado de sua finalidade, ou vendido dentro do prazo de 15 (quinze) anos, a não ser mediante o pagamento prévio de todos os direitos.