Decreto 77.926/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -CHESF para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Decreto 77.926/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -CHESF para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.