Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 95,00m (noventa e cinco metros) a 125,00m (cento e vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo o trecho da linha de transmissão Paulo Afonso -Recife II, compreendido entre a Subestação de Paulo Afonso, no Município de Delmiro Gouvêa, Estado de Alagoas, e a Subestação de Angelim, no Município de mesmo nome, Estado de Pernambuco, cujo projeto e plantas de situação números 11.224 e 11.228 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 702.215-75.