Decreto-Lei 9.668/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo da presente permissão terá a mesma duração do de que trata a cláusula III das que baixaram com o Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944.

Decreto-Lei 9.668/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo da presente permissão terá a mesma duração do de que trata a cláusula III das que baixaram com o Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944.