Decreto-Lei 9.668/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Como conseqüência da utilização das instalações referidas nos itens I e II do artigo 1º dêste Decreto-lei, e dado como cumprido, por parte da aludida Companhia, o disposto na letra b da cláusula XIV e cláusula XV do contrato firmado em 27 de Junho de 1944, em virtude do mencionado Decreto-lei nº 6.546, de 21 de Maio do mesmo mês e ano, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a atender ao disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 4º do contrato de concessão, submetendo oportunamente à aprovação do Govêrno os comprovantes e detalhes das despesas que levou a efeito com as estações montadas e instalações feitas para a execuqão dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional de que é concessionária, em virtude dos Decretos-leis já citados, em Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador. Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manáus.

Decreto-Lei 9.668/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Como conseqüência da utilização das instalações referidas nos itens I e II do artigo 1º dêste Decreto-lei, e dado como cumprido, por parte da aludida Companhia, o disposto na letra b da cláusula XIV e cláusula XV do contrato firmado em 27 de Junho de 1944, em virtude do mencionado Decreto-lei nº 6.546, de 21 de Maio do mesmo mês e ano, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a atender ao disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 4º do contrato de concessão, submetendo oportunamente à aprovação do Govêrno os comprovantes e detalhes das despesas que levou a efeito com as estações montadas e instalações feitas para a execuqão dos serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional de que é concessionária, em virtude dos Decretos-leis já citados, em Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador. Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manáus.