DECRETO-LEI Nº 9.668, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre a execução de serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior pela Companhia Rádio Internacional do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta do processo nº 17.749 - 1946 do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.
DECRETA: