Lei 7.635/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.

Lei 7.635/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.