Art. 3º. Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.