Lei 7.635/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transportes - IST, a União distribuirá:

I - 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Lei 7.635/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transportes - IST, a União distribuirá:

I - 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios.