Art. 2º. Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;
b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e
c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;
b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e
c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.