Lei 7.635/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;

b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e

c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.

Lei 7.635/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;

b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e

c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.