Lei 7.635/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S. A., para distribuição de acordo com as disposições desta Lei.

Lei 7.635/1987 - Artigo 6

Art. 6º. A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S. A., para distribuição de acordo com as disposições desta Lei.