O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado na Resolução 133/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato nº 0006697-61.2023.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2023,
RESOLVE: