Art. 3º. O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I - facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
I - facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.