Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I - propor à Cefic:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.
I - propor à Cefic:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.