Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto:
I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º. Este Decreto:
I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.