Decreto 11.797/2023 - Artigo 15

Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.

Decreto 11.797/2023 - Artigo 15

Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.