Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.